“Duração do trabalho – O debate sobre a redução para 40 horas semanais”

Mauricio Godinho Delgado

I – INTRODUÇÃO

A Constituição da República, há pouco mais de 20 anos, trouxe importantes inovações na ordem jurídica do Brasil, quer no plano institucional, quer no plano normatizador das relações sociais.

Na ótica jurídica trabalhista, uma dessas notáveis inovações consistiu na redução da duração do trabalho de 48 horas para o teto de 44 horas semanais. De fato, após mais de quatro décadas de vigência do teto normativo de 48 horas, a Carta Magna iniciou a modernização da ordem jurídica em direção a limites mais próximos ao padrão normativo prevalecente nos países capitalistas desenvolvidos ocidentais.

Duas décadas depois desse avanço inicial, ressurge o debate sobre a diminuição da duração do trabalho, agora com foco no limite hegemônico no Ocidente, relativo às 40 horas semanais de labor.

O debate envolve múltiplas dimensões, algumas escapando aos próprios contornos da seara tipicamente jurídica.

Tais dimensões serão a seguir examinadas.

II – DURAÇÃO DO TRABALHO – dimensões

O tema jurídico da duração do trabalho tem múltiplas dimensões, não se esgotando na idéia de simples repositório de regras regentes do contrato empregatício, tal como outras normas instituídas pelo Direito do Trabalho.

A extensão do tempo de disponibilidade humana em decorrência do contrato laboral implica repercussões no plano da saúde do(a) trabalhador(a), no plano de sua educação e também no contexto de suas relações com a família e correspondentes crianças e adolescentes envolvidos. Implica ainda repercussões no tocante à candente equação social do emprego/desemprego, além de ter importante impacto no mercado econômico interno.

1) Saúde do(a) Trabalhador(a)

No plano da saúde do(a) trabalhador(a), sabe-se, hoje, que a extensão do contato do indivíduo com certas atividades ou ambientes é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre de tais ambientes ou atividades. Nessa cenário, a redução da jornada ou da duração semanal do trabalho em certas atividades ou ambientes constitui medida profilática importante no contexto da moderna medicina laboral. Por essa razão é que as regras jurídicas reguladoras da jornada laborativa obreira não são mais apenas regras jurídicas de estrito fundo econômico, sendo também, principalmente, regras de saúde pública.

A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Carta de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII).

É importante enfatizar que o maior ou menor espaçamento da jornada (e da duração semanal e mensal do labor) atua, diretamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de redução dos riscos e malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços. Noutras palavras, a modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, a eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa.

Do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as possibilidades de ocorrência de doenças profissionais, ocupacionais ou acidentes do trabalho, sua redução diminui, de maneira significativa, tais probabilidades da denominada “infortunística do trabalho”.

Nesse quadro, a diminuição para 40 horas do módulo semanal de labor no Direito brasileiro constitui notável medida de saúde no ambiente do trabalho, por restringir o desgaste inerente à atividade laborativa, com a fundamental ênfase de que se trata, regra geral, de redução apta a propiciar o franqueamento de um inteiro dia adicional, dentro da semana, para o respectivo trabalhador brasileiro.

2) Educação do(a) Trabalhador(a)

No plano da educação do(a) trabalhador(a), a redução da duração semanal do trabalho para 40 horas iria traduzir importante medida de favorecimento à sua maior qualificação profissional específica, além de favorecer à melhoria de sua educação formal genericamente considerada.

É que abrir-se-ia a dezenas de milhões de empregados(as) todo um novo inteiro dia da semana de disponibilidade pessoal, tempo que, muitas vezes, tenderia a ser direcionado à busca de novas oportunidades de aperfeiçoamento pelo indivíduo. Mesmo para aqueles que já concentram suas atividades laborativas em cinco dias da semana, por meio do critério compensatório de jornada, a medida redutora teria significativo impacto, por restringir o desgaste inerente ao trabalho nos dias a ele dedicados.

Ora, o processo educativo não se realiza, conforme se sabe, sem a presença de razoável tempo de disponibilidade pessoal, quer para a transmissão específica do conhecimento, quer para sua internalização e sedimentação pelo educando. Falar-se em política pública de qualificação profissional ou de incremento do nível educacional das pessoas, sem que se crie, de maneira geral, maior período de disponibilidade individual para a população que trabalha, é inviabilizar-se, na prática, qualquer sucesso significativo nessa mesma política pública.

Nesse contexto, a diminuição para 40 horas do módulo semanal de labor no Direito brasileiro constitui importante medida proativa da educação do(a) trabalhador(a) do país.

3) Relações do(a) Trabalhador(a) com sua Família, Especialmente Crianças e Adolescentes

No plano das relações do(a) trabalhador(a) com sua família, inclusive crianças e adolescentes sob sua direção familiar unitária ou compartilhada, a nova regra redutora da duração semanal do trabalho teria, simplesmente, repercussão admirável.

Tal pequeno ajuste na jornada laborativa obreira traduziria medida universalizante propiciadora de notável maior presença dos pais – do pai e da mãe (dos responsáveis familiares, em síntese) – no seio de suas respectivas microcomunidades familiares. Quer se tratando da unidade familiar clássica (dirigida pelo casal), quer se tratando das novas e cada vez mais importantes famílias monoparentais – a maioria das vezes dirigidas pelas mulheres -, em todos os casos a nova política pública incrementaria o tempo de disponibilidade parental para dedicação aos filhos e dependentes, à sua educação, melhor estruturação da personalidade e mais bem sucedida formação moral.

Mesmo nas sociedades e Estados mais bem desenvolvidos e estruturados – como os países nórdicos, por exemplo, em que prima o Estado de Bem-Estar Social -, já se chegou à conclusão acerca da relevância da dimensão familiar na formação estrutural do indivíduo (sem prejuízo do complemento necessário pelo sistema educacional formal – exterior à família, evidentemente). Mais claro isso se torna em países, como o Brasil, em que as estruturas formais educativas e de socialização das crianças e adolescentes, próprias da sociedade civil e do Estado, ainda são bastante precárias e desconexas.

Propiciar aos responsáveis legais por crianças e adolescentes maior tempo de interação e convivência familiar, de transmissão cotidiana de valores e princípios éticos, de lazer comunitariamente compartilhado, é instituir efetiva política pública de resgate da família na sociedade brasileira, viabilizando o melhor funcionamento de mecanismo comprovadamente eficaz de formação e socialização das crianças e jovens brasileiros.

Nesse cenário, a diminuição para 40 horas do módulo semanal de labor no Direito brasileiro constitui política pública exponencial de favorecimento das famílias, crianças e jovens do país, contribuindo para corrigir uma das mais graves anomalias hoje existentes em nossa sociedade.

4) Emprego versus Desemprego

No plano das relações entre a redução da duração do trabalho e a decisiva equação socioeconômica do emprego versus desemprego, desponta também aspecto de grande relevo.

De fato, a evolução do Direito do Trabalho no mundo ocidental tem demonstrado que a modulação da jornada e da duração do trabalho consiste em um dos mais eficazes mecanismos de combate ao desemprego. A redução da duração diária, semanal e mensal do labor abre, automaticamente (ainda que não em proporção equivalente), inúmeros novos postos de trabalho, ou – na pior das hipótese – obstacula, de modo franco e direto, o ritmo de avanço da taxa de desocupação no mercado de trabalho.

É comum argumentar-se que essa redução provocaria efeitos paradoxais sobre o próprio nível de emprego. Sustenta-se que embora a medida seja hábil a elevar a taxa de ocupação em um primeiro momento, ela também produziria, logo a seguir, uma retração na atividade econômica (em virtude do incremento do custo trabalhista), ensejando consequentemente nova – e mais grave – diminuição na oferta de postos de trabalho no mercado.

Não é, porém, correta essa objeção. Em primeiro lugar, o custo econômico e financeiro adicional absorvido pelos empregadores seria rapidamente diluído na dinâmica de atuação das empresas e do sistema econômico, sendo, além disso, gradativamente compensado, ainda que de modo indireto, pelo estímulo a todo o mercado interno que a medida necessariamente traria.

Em segundo lugar, a evolução do sistema capitalista nos países desenvolvidos tem demonstrado que as medidas de redução da duração do trabalho têm se mostrado compatíveis e até mesmo funcionais ao avanço do sistema econômico. É que tais medidas tendem a incentivar o conjunto das forças econômicas à busca de maiores investimentos em tecnologia e intensificação de capital, como fórmula para se atenuar o impacto das restrições legais ao uso da força de trabalho. Com isso, o conjunto do sistema vê-se estimulado, do ponto de vista organizacional e tecnológico, ao avanço e aperfeiçoamento quando defrontado com situações de redução do tempo laborativo.

Há outro aspecto importante na presente relação (jornada-emprego/desemprego): é que a redução da duração do trabalho desponta, sem dúvida, como um dos mais eficazes instrumentos de redistribuição social de parte dos enormes ganhos de produtividade alcançados pelo desenvolvimento científico e tecnológico inerente ao capitalismo. De fato, a espetacular evolução da ciência e da tecnologia experimentada nas décadas mais recentes dos séculos XX e XXI pelo sistema capitalista, em seus vários segmentos, somente seria redistribuída, de modo mais equânime, ao conjunto da sociedade caso se permitisse o incremento genérico do valor trabalho, ao lado da incorporação de novas pessoas ao próprio mercado econômico – repercussões que seriam alcançadas por meio da redução do tempo unitário de labor dos contratos de emprego existentes.

Ora, não tem sentido admitir-se, em uma sociedade democrática (onde o poder político não depende mais, em tese, do poder econômico e social de cada indivíduo ou setor), que todos os ganhos do espetacular avanço científico e tecnológico ocorrido no sistema fiquem concentrados estritamente nas elites econômicas, sem qualquer redistribuição social (ainda que em parte, é claro). Assim, a criação de empregos novos em face do encurtamento da duração do trabalho seria fundamental mecanismo de democratização do progresso científico e tecnológico alcançado pela humanidade nas últimas décadas.

Nesse quadro, a diminuição para 40 horas do módulo semanal de labor no Direito brasileiro constitui medida relevante de combate ao desemprego e de geração de novos postos de trabalho no sistema econômico e social do país.

5) Mercado Econômico Interno

No plano das relações entre a redução da duração do trabalho e o mercado econômico interno do país, a implementação da medida teria exponencial importância.

O reforço do mercado interno é política estratégica fundamental para qualquer país, como se sabe. No entanto, consideradas as características brasileiras, demarcadas por uma das maiores extensões territoriais de todo o planeta e uma das maiores populações existentes no mundo, esse reforço é, simplesmente, decisivo. Esse diferencial incomparável brasileiro no universo das nações, países e economias (numerosa população em enorme espaço geográfico) não pode ser descurado pela ordem jurídica do Brasil.

A redução da duração semanal do trabalho de 44 para 40 horas provocaria notável incentivo ao mercado econômico interno, pelo incremento relativo do valor trabalho na economia e sociedade brasileiras. Tão importante quanto isso é o fato de esse incremento se realizar de maneira moderada e equanimemente distribuída entre os agentes econômicos e o universo de trabalhadores, não sobrecarregando em especial nenhum segmento da economia em benefício de outro, nem tornando desiguais as condições internas de concorrência interempresarial.

Trata-se de pequeno ajuste na ordem jurídica e econômica, moderado e equilibrado em sua dimensão efetiva, porém com notável impacto no aperfeiçoamento do mercado econômico interno do país.

A medida elevaria o poder aquisitivo da enorme massa de trabalhadores favorecidos, mas de modo atenuado e indireto, pela elevação relativa propiciada ao valor trabalho. No conjunto de suas repercussões incrementaria todo o mercado econômico interno, pelo maior dinamismo que propiciaria à vida familiar e comunitária dos(as) trabalhadores(as). Não se pode deixar de perceber, contudo, que iria conferir especial fôlego ao estratégico setor de serviços – exatamente um dos que já mais emprega na economia brasileira – em vista da maior disponibilidade do(a) trabalhador(a) perante seus entes familiares.

Note-se que não se está falando de medida radical de redução da duração do trabalho (como seria, hoje, no Brasil, provavelmente uma diminuição para níveis situados em linha com 36/39 horas); está-se falando somente na modernização dos limites máximos da jornada padrão brasileira para as fronteiras dominantes nos países ocidentais desenvolvidos há várias décadas, ou seja, o teto de 40 horas semanais. Não importa se em outras nações o avanço de décadas atrás se consumou por meio de legislação estatal, negociação coletiva, costume trabalhista ou outro mecanismo internamente peculiar a cada sociedade e Estado. O que é relevante é se implementar a necessária modernização desse aspecto da ordem jurídica brasileira, naturalmente por meio do mecanismo sedimentado de realização de tais mudanças em nosso país, qual seja, a regra jurídica heterônoma estatal.

Entre as várias lições que a dramática crise econômica de 2007/2009 ensinou a todos está a manutenção da essencialidade da intervenção estatal na ordem econômica – a bem direcionada intervenção estatal, evidentemente –, para se garantir o adequado funcionamento do sistema capitalista. Ao lado disso, também a essencialidade de medidas concretas de incremento da renda das pessoas que vivem do trabalho, como meio eficaz de proteção e incentivo ao próprio desenvolvimento empresarial e fortalecimento do capitalismo. Nesta linha, concretizar-se no alvorecer do século XXI medida civilizatória já consolidada no Ocidente desde meados do século XX é aperfeiçoamento jurídico e econômico fundamental ao próprio reforço do sistema capitalista no Brasil.

Nesse contexto, a diminuição para 40 horas do módulo semanal de labor no Direito brasileiro constitui medida central no processo indispensável de incremento do mercado econômico interno do país.

III – PONDERAÇÕES CONTRÁRIAS ÀS 40 HORAS SEMANAIS – perspectiva econômico-financeira

As ponderações contrárias à redução da duração semanal do trabalho para 40 horas restringem-se aos aspectos econômico-financeiros que a medida importaria para os empregadores. Trata-se de ponderações fundamentalmente econômico-financeiras, em contraponto às considerações da mais diversificada natureza que conferem suporte ao avanço jurídico debatido.

Há que se reconhecer que, efetivamente, a diminuição de 44 para 40 horas semanais no padrão jurídico de contratação laborativa implicaria certo aumento do valor trabalho no sistema econômico do país, uma vez que o mesmo montante salarial retribuiria o labor obreiro por menor número de horas.

Com isso, o salário-hora do empregado sofreria relativo acréscimo, implicando a norma jurídica redutora reajuste indireto nos salários relativos dos empregados beneficiados pela mudança. Os salários, nominalmente, manter-se-iam os mesmos, porém retribuindo menor número de horas efetivamente laboradas pelos trabalhadores.

De par com isso, a medida poderia elevar a necessidade de novas contratações trabalhistas, para responder à redução da carga semanal de trabalho cumprida pelos empregados.
Como se vê, as críticas ao avanço normativo em debate soam mais como reconhecimento das virtudes da medida do que efetivo contraponto científico à sua adoção.

De todo modo, há que se registrar que o impacto econômico-financeiro não seria tão significativo quanto usualmente apregoado. Ademais, esse impacto não seria estritamente negativo para o empregador, uma vez que iria também produzir importante repercussão econômica positiva para todo o empresariado, em seu conjunto.

É que, em primeiro lugar, inúmeras categorias de trabalhadores já observam a duração semanal de 40 horas – ou até menos -, em função de regras legais sedimentadas reguladoras de sua contratação trabalhista. É o que se passa, por exemplo, com o segmento bancário e economiário em geral, com empregados em frigoríficos, telefonistas com horários variáveis, radialistas, cabineiros de elevador, aeroviários em pista, professores, trabalhadores de minas de subsolo, jornalistas, trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. Acrescentem-se os empregados que já usufruem essa duração máxima semanal de trabalho por força de negociação coletiva, regulamento empresarial, cláusula contratual ou costume trabalhista. Ao lado de todo esse importante universo, há que se aduzir o grande espectro de servidores públicos celetistas federais, estaduais, distritais e municipais, os quais, regra geral, também já estão submetidos à duração semanal de 40 horas. Aponte-se, além disso, o segmento doméstico, que sequer seria afetado por regra jurídica dessa natureza.

Trata-se, portanto, de vários milhões de empregados (e seus respectivos empregadores, evidentemente) que não seriam afetados por semelhante alteração normativa.

Em segundo lugar, há que se registrar a constante e acentuada diminuição do valor trabalho na composição dos custos empresariais, fato que atenuaria ainda mais o impacto da mudança jurídica no conjunto dos custos desses agentes econômicos. Tal diminuição da participação do valor trabalho nos custos empresariais resulta, como se sabe, além de outros aspectos, também das contínuas transformações tecnológicas e organizacionais experimentadas pelo sistema socioeconômico ao longo de seu desenvolvimento. Note-se que, no caso brasileiro, o impacto da informática e da internet (sem mencionar outras dimensões da terceira revolução tecnológica) somente foi efetivamente percebido e generalizado na economia e na sociedade brasileiras depois da Constituição de 1988, a contar dos anos 90, não tendo seus ganhos de produtividade sido ainda absorvidos pelo sistema jurídico, por meio da compatível redução da duração do trabalho.

De toda maneira, esse impacto estritamente econômico e financeiro ocorreria em quadro de potenciamento do conjunto do mercado interno do país, favorecendo genericamente todas as empresas integrantes desse mercado, compensando, em conseqüência, parte do incremento de custos experimentado.

Por outro lado, à medida que se sabe ser a política cambial o elemento central de favorecimento ou desfavorecimento das condições de concorrência do empresariado pátrio no plano internacional, não há como se tributar a semelhante ajuste trabalhista interno influência decisiva em desfavor da inserção empresarial brasileira nos mercados externos. As condições de concorrência empresarial no exterior são dadas, essencialmente, pela qualidade da política cambial do respectivo país, como se sabe, e não em decorrência do maior ou menor potenciamento econômico do valor trabalho dentro de suas fronteiras.

Mais importante do que tudo, o somatório de vantagens econômicas, sociais, ambientais, medicinais, educacionais e familiares propiciadas pela redução da duração laborativa para o módulo de 40 horas semanais justifica sua incorporação pela ordem jurídica brasileira. Ainda que os argumentos estritamente econômico-financeiros estivessem certos – o que, como se vê, não ocorre, ao menos na intensidade propalada -, caberia afasta-los em face do largo conjunto de vantagens da mais variada natureza que resultaria da adoção dessa medida modernizante na ordem jurídica trabalhista do país neste início de século.

IV – CONCLUSÃO

O debate sobre a redução da duração do trabalho para o teto de 40 horas semanais é, conforme analisado, multidimensional.

Ele não se esgota na perspectiva econômico-financeira da medida, como poderia inicialmente sugerir-se; é que tem repercussões no plano de distintos interesses claramente sociais, como saúde, educação, comunidade familiar, emprego versus desemprego e, até mesmo, estruturação do mercado econômico interno do país.

Este debate propicia, finalmente, o sempre atual reexame dos caminhos de compatibilização entre os marcos e imperativos da sociedade democrática com os pleitos da dinâmica econômica. Nesta linha, sugere, com suporte reiterado na História, que as melhores soluções normativas, embora não impliquem a exclusão de uma dimensão pela outra, seguramente informam a prevalência democrática e social sobre as considerações estritamente mercadológicas.

Brasília, junho de 2009

* Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Professor do Mestrado em Direito do Trabalho da PUC-Minas e do Curso de Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho do IESB. Autor do livro Curso de Direito do Trabalho (8ª ed., São Paulo: LTr, 2009), Direito Coletivo do Trabalho (3ª ed., São Paulo: LTr, 2008) e de outras publicações jurídicas.

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