OPOSIÇÃO. NO FINAL QUEM PERDE É VOCÊ!

Caro(a), Trabalhador(a),

Infelizmente, desde a Reforma Trabalhista realizada em 2017, os empregados não realizam a contribuição sindical que passou a ser opcional. Contudo, mesmo assim também manifestaram sua contrariedade à entidade sindical, sendo totalmente contrário a ajudar uma instituição que garante o reajuste salarial anual e demais direitos contidos em uma norma coletiva que tem força de lei e obriga os empregadores a seguirem. Que pena!!

Todas as garantias como reajuste salarial, piso salarial garantindo que os empregados não recebam menos que o salário mínimo previsto, auxílio refeição ou alimentação, gratificação por tempo de serviço, estabilidade após retorno de férias, horas-extras, complementação do auxílio previdenciário, seguro de vida e outros direitos, unicamente contidos na norma coletiva, são conquistas da entidade!!

Se não existisse a entidade sindical, não haveria norma coletiva, ou seja, um acordo ou convenção coletiva que garanta seus direitos. Sendo assim o empregador não teria obrigações a seguir, e consequentemente, VOCÊ, trabalhador, teria que reivindicar e tratar seu reajuste e demais direitos diretamente com ele.

Se não houver uma norma coletiva, o empregador não concederá todas as garantias trabalhistas, como também não dará reajuste anual de forma compulsória. Se assim fosse, o trabalhador teria garantido um reajuste salarial a qualquer tempo e não ficaria esperando a atuação do sindicato para pactuar uma norma coletiva. Destacamos que todos os empregadores somente concedem reajuste salarial e outros benefícios quando o sindicato pactua uma norma coletiva. De forma arbitrária, sendo contra a atuação da entidade sindical, seu empregador quer que você também seja contra, orientando-o a não ajudá-la por meio da contribuição assistencial ou taxa negocial.

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em 12 de setembro de 2023 (ARE 1018459), “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados”.

  A contribuição assistencial ou a taxa negocial, prevista em norma coletiva, é uma contrapartida aos serviços prestados no processo negocial, ajudando na manutenção da entidade, fortalecendo sua atuação, que poderá oferecer serviços tais como: serviços jurídicos, negociações coletivas, defesa dos direitos, etc.

SAIBA MAIS…

O movimento sindical, como instrumento de defesa dos direitos e interesses da coletividade, em geral, e da classe trabalhadora, em particular, foi uma das conquistas do processo civilizatório, de um lado porque atua para promover melhor distribuição de renda, combatendo a desigualdade social, dentro do regime democrático no sistema capitalista, e, de outro, porque reconhece a existência do conflito e permite sua solução de forma negociada, mediante regras e procedimentos quase sempre protegidos por lei.

O sindicato, entre as organizações tidas como não-governamentais, é o único ente que tem o poder ou prerrogativa de estabelecer ação regulatória, na medida em que os instrumentos normativos por ele assinados, que resultarem de negociação coletiva, têm a força de restringir ou condicionar a liberdade patronal na contratação e definição das condições de trabalho.

Graças à atuação sindical, os trabalhadores brasileiros, além dos direitos assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda podem acrescentar outros através da negociação coletiva. Entre os principais direitos garantidos na CLT, podemos citar:

  • Repouso semanal remunerado;
  • 13º salário, com pagamento em duas parcelas, sendo uma paga até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro;
  • Férias de 30 dias, com acréscimo de 1/3 do salário;
  • Licença-maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até o quinto mês depois do parto;
  • FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do trabalhador;
  • Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
  • Garantia de emprego por 12 meses em casos de acidente;
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o mínimo de 30 e o máximo de 90 dias, em caso de demissão; e
  • Seguro-desemprego.

ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA?

Embora ambos sejam feitos com respaldo de uma assembleia e tenham a participação e assinatura do sindicato de trabalhadores, o acordo coletivo é o instrumento normativo que reúne as cláusulas resultantes da negociação coletiva entre um sindicato de trabalhadores e uma ou mais empresas; já a convenção coletiva é a norma que registra a negociação entre o sindicato de trabalhadores (profissional) e o sindicato patronal (econômico) A figura da convenção coletiva existe em poucos países. No Brasil, uma vez assinada pelas partes, beneficia todos os trabalhadores e obriga o cumprimento por todas as empresas representadas pelas entidades que a subscrevem, independentemente dos trabalhadores e das empresas serem ou não filiados ao respectivo sindicato.

TODA AJUDA É NECESSÁRIA EM CONTRAPARTIDA À CONQUISTA DE BENEFÍCIOS E DIREITOS

O fundamento da validade da contribuição assistencial, também conhecida como contribuição negocial, está disposto no artigo 513, alínea “e”, da CLT e decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459), tal contribuição agora é considerada constitucional, válida e devida o desconto de todos os empregados, mesmo não sindicalizados, quando estipulada em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho ou em sentença normativa.

As entidades definem, na assembleia geral que antecede a negociação coletiva, o valor devido a título de contribuição assistencial (taxa de fortalecimento). Tal contribuição pelos trabalhadores é uma contrapartida aos serviços prestados no processo negocial, e assim, ajuda na manutenção da entidade, fortalecendo sua atuação, podendo oferecer diversos serviços como assistência jurídica, negociações coletivas, defesa dos direitos, etc.

Sem o sindicato não haverá norma coletiva e os trabalhadores não receberão os benefícios nela contidos, nem conquistarão melhores condições de trabalho, principalmente reajuste salarial. O empregador não beneficiará seus trabalhadores sem um instrumento que os obrigue a isso.

A colaboração de todos para que a entidade possa continuar seu trabalho na defesa dos direitos e interesses da coletividade é FUNDAMENTAL.

Reflita!! Pense nisso. Se você for contra a entidade que lhe garante direitos, amanhã o prejuízo poderá ser todo seu. FORTALEÇA SUA ENTIDADE, DEFENDA SUA LUTA PARA GARANTIR SEUS DIREITOS!!!!!

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