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Seguro Desemprego

Seguem abaixo as seguintes dúvidas sobre Seguro Desemprego:

O qué é seguro desemprego?
Benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.

A quem se destina?
A todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
– Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;
– Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
– Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.
– Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
Para fins do Programa Seguro-Desemprego
– dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
– dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
– salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
– considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
– remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
– a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 457) compreende:
– salário-base;
– adicional de insalubridade;
– adicional de periculosidade;
– adicional noturno;
– adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
– anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
– comissões e gratificações;
descanso semanal remunerado;
– diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;
– horas extras, segundo sua habitualidade;
– prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
– prestação in natura.
Atenção:
– Constituição Federal – CF, artigo 72, inciso XXIII: “São direitos dos trabalhadores… além de outros… adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”;
– CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;
– CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;
– horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;
– habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
– prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;
as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
– para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;
– considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;
– são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS – CEI;
– o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.
– a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;
– os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;
– benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende apenas aposentadoria e pensão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.

Como requerer?
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em duas vias, devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

Prazo para entrega do requerimento
Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa.

Locais de entrega
Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego
Postos do Ministério do Trabalho e Emprego: DRT – Delegacias Regionais do Trabalho,SDT – Subdelegacias do Trabalho, PRT –
Postos Regionais do Trabalho e PLT – Postos Locais do Trabalho;
Postos Estaduais do SINE – Sistema Nacional de Emprego
Entidades Sindicais cadastradas pelo MTE

Valor do benefício
VALOR DO BENEFÍCIO
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;

VALOR DO BENEFÍCIO
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Observação:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y –> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y–> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y –> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y –> Salário mensal = Y x 2
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

    • Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);
    • Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
    • Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
    • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
    • Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
    • 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo “Maior Remuneração”; e,
    • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

Caso o trabalhador em vez dos três últimos salários

 

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