Saúde

Seguem abaixo as seguintes dúvidas sobre Saúde:

Há algum tempo atrás já passei com médicos tanto de pronto-socorro, como no médico particular e ficou constatada a tendinite e os médicos afirmam que isso acontece por causa dos movimentos repetitivos. Só que eu trabalho há 11 anos praticando a mesma função. Apesar de não ter ido ao médico por estes dias estou incomodada com a dor, que só aumenta durante a jornada de trabalho. Quero passar por um perito para que ele avalie o grau da tendinite e, aí sim, eu pensarei sobre o que vou fazer. Quero saber como devo proceder e a quem procurar. Preciso saber se tem alguma medida que possa tomar?
1) A colaboradora deve estar de posse de um laudo clínico com o diagnóstico de tendinite indicando afastamento do trabalho e o prazo deste para tratamento preferen

Seguem abaixo as seguintes dúvidas sobre Saúde:

Há algum tempo atrás já passei com médicos tanto de pronto-socorro, como no médico particular e ficou constatada a tendinite e os médicos afirmam que isso acontece por causa dos movimentos repetitivos. Só que eu trabalho há 11 anos praticando a mesma função. Apesar de não ter ido ao médico por estes dias estou incomodada com a dor, que só aumenta durante a jornada de trabalho. Quero passar por um perito para que ele avalie o grau da tendinite e, aí sim, eu pensarei sobre o que vou fazer. Quero saber como devo proceder e a quem procurar. Preciso saber se tem alguma medida que possa tomar?
1) A colaboradora deve estar de posse de um laudo clínico com o diagnóstico de tendinite indicando afastamento do trabalho e o prazo deste para tratamento preferencialmente por um ortopedista;
2) A partir deste laudo procurar o empregador para a emissão da CAT, mesmo que não haja afastamento do trabalho (ex.restrição a movimentos repetitivos). Se o empregador se negar a emitir a CAT, procurar um serviço público pertinente à saúde do trabalhador, tipo Centro de Referência da Saúde do Trabalhador (Municipal) para que este emita a CAT, até mesmo na suspeita de nexo ocupacional;
3) Protocolar esta CAT no INSS, que questionará o empregador o por que de não tê-la emitido e agendará perícia médica para a concessão do benefício previdenciário, se afastamento superior a 15 dias.

Gostaria de saber se uma pessoa que está afastada junto ao INSS há algum tempo e tem alta da perícia, porém a pessoa ainda não está bem, como ela deve proceder para o retorno. Deverá entrar com recurso, ou com um novo pedido de afastamento?
Deve entrar com recurso e, ao mesmo tempo, retornar ao trabalho sob restrição. Se não há condições laborais, mesmo que restritas, reencaminhamento ao INSS por médico da Empresa ou Médico Assistente que o atende, atestando a incapacidade. Não retornar ao trabalho, aguardando o resultado do recurso junto ao INSS, é correr o risco do mesmo ser indeferido e a pessoa ficar sem o salário e sem o benefício.

Estabilidade pode ser negociada em demissão sem justa causa?

Estabilidade é garantia de emprego e não pode ser negociada quando a dispensa é por iniciativa do empregador. O empregado pode pedir demissão e nesse caso, ele renuncia a estabilidade.

Existe estabilidade ou seguro vitalício para o Funcionário que sofre acidente de trabalho? Se existir como funciona?
Para os acidentes de trabalho há estabilidade de 12 meses após a volta do empregado a sua atividade laboral. Não existe seguro vitalício, o que existe é que em caso de perda de capacidade total ao trabalho, ou seja, o empregado não pode exercer novamente as suas atividades, o contrato de trabalho deste empregado permanece suspenso e ele passa a receber aposentadoria por invalidez.

Sei que a carência para o beneficio de auxílio doença é de 12 meses de contribuições, porém estou com um caso específico: o funcionário foi demitido de uma empresa em 11/2003, recebeu 4 meses de seguro desemprego e foi admitido por outra empresa em janeiro de 2005. Ocorre que o funcionário sofreu um acidente fora da empresa neste mês de agosto, porém terá que afastar-se do serviço. Minha dúvida é saber se ele poderá dar entrada no beneficio de auxílio doença?
Nos termos do Decreto 3.048/99, temos:
Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art.72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art.78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art.79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art.80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Portanto, tem direito a requerer o auxílio-doença em face de acidente, embora sem a carência de 12 meses.

Uma segurada aposentada por invalidez, que veio a falecer e que possui 3 filhas, sendo duas casadas e uma solteira, a solteira não trabalhava devido ter que cuidar da mãe doente. Pergunto: esta filha solteira tem direito a pensão da mãe, ou esta pensão ficará com o padastro, o qual convivia com a mãe há mais de 27 anos, mas que não era casado legalmente?
Nos termos do decreto 3.48/99 do INSS temos que:-
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Concluo que a filha solteira terá direito igual ao do padrasto (este sempre tem direito pela união estável que mantinha com a falecida) se ela for menor de 21 anos de idade ou inválida.

Quando uma funcionária grávida se afasta por auxilio doença por um motivo qualquer (sem ter ligação com a gravidez), em seguida entra para a licença maternidade. Ao fim da licença será necessária uma perícia para que ela possa retornar ao trabalho?
Não, se teve alta do auxílio-doença e trabalhou antes da licença maternidade. Sim, se estava em benefício auxílio-doença; daí muda para licença-maternidade, findo os 120 dias, retorna para o benefício auxílio-doença anterior e aí, mediante perícia, pode ter alta, ou não, para retornar ao trabalho.

Minha mãe vai se aposentar por invalidez. Com que base eles estão calculando o valor da aposentadoria?
Segundo o decreto 3.048/99 temos que:-
Art.36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I – para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição eferentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II – para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
§2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art.31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
Art.32. O salário-de-benefício consiste:
I- para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III – para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes:
§2º Revogado pelo DECRETO Nº 5.399 DE 24 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 28/3/2005
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5º Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial
obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.

Gostaria de saber o que é necessário para entrar com o Pedido de Reconsideração junto ao INSS?
Cabe oficiar e protocolar no INSS, Pedido de Reconsideração à Conclusão Pericial aos cuidados da:
JUNTA DE RECURSO – JR – é o primeiro grau e possui a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos Órgãos regionais do INSS que versem sobre matéria de interesse de seus beneficiários e seus contribuintes. A junta de recursos é procurada quando:o segurado fica inconformado com a conclusão da perícia médica e lhe é facultado recorrer às instâncias superiores da via recursal administrativa da previdência social. O prazo para interposiçào de recursos é de 15 dias e de mais 15 dias para as contra-razões, só após ser encaminhado e julgado pelo segundo grau, que são as câmaras de julgamento – CAJ ( ultima instância administrativa ). Só após a negativa dos dois níveis de julgamento administrativo que haverá encaminhamento para o CRPS – conselho de recursos da previdência social. O recurso poderá ser imposto por ocasião: da não concordância da conclusão médica – dcb da ciência da conclusão contrária
A perícia médica fará assessoramento à junta de recursos exame por junta médica composta por no mínimo 2 peritos servidores do quadro permanente do INSS se houver carência de peritos o segundo pode ser de outro órgão público esse novo exame por junta emitirá laudo – com e a APS/UAA fará parecer conclusivo conforme instruções
É aconselhável juntar ao PR, laudos médicos que identifiquem a doença e se grau de comprometimento físico. Incluir tb, se for o caso, laudo de médico do trabalho constatando a incapacidade.

Temos um condomínio residencial que possui 200 empregados: é necessário CIPA neste caso?
Condomínios Residenciais têm como CNAE FISCAL o nº 7040-8/00, portanto categoria C-35 e, por sua vez, obrigatoriedade de CIPA a partir de 50 empregados.
No caso, 200 empregados, a CIPA deverá ser composta por 4 membros eleitos (2 titulares e 2 suplentes) e 4 membros nomeados pelo empregador (2 titulares e 2 suplentes), conforme enquadramento nos anexos da NR-5 Portaria 3.214/78, Lei Federal 6.514/77.

A) Em 29/10/2003, uma pessoa afastou-se por auxílio-doença, porém na ocasião, e até o presente momento, ela tem dois empregos, sendo: Funcamp, admissão em 04/10/1999, e também pelo Boldrini, admissão em 07/04/2003. Mas os valores que a mesma vem recebendo desde o afastamento equivalem mais ou menos ao salário de um emprego somente. Mas o afastamento foi feito pelos dois empregos. Assim, gostaria de saber do sr. o que deve ter acontecido. B) Agora ela irá entrar com a CAT, ou seja, solicitar que o INSS reverta o benefício de auxílio-doença para acidente do trabalho. Pergunto: o FGTS que a empresa tem que pagar em caso de Acidente do Trabalho é somente da CAT para frente ou a empresa terá que depositar desde o 1º dia de afastamento para auxílio-doença. C) Uma vez que ela estará de acidente de trabalho pela Funcamp ela poderá voltar a trabalhar no Boldrini, como fica esta situação? D) Em relação ao reajuste do salário de benefício, o mesmo é reajustado pelo índice do salário mínimo ou por outro índice.
A) Devem ou deviam ter sido protocolados dois requerimentos de benefício de auxílio doença, um de cada empresa.
B) Se convertido o benefício para auxílio acidente com DIB (data de Início de benefício), a mesma do auxílio doença, o Empregador deve recolher retroativamente ou a partir da nova DIB.
C) Não. Ela receberá auxilio-doença acidentário pela FUNCAMP e auxílio-doença pelo Boldrini.
D) O índice de reajuste é definido pelo INSS através de portaria alterando
artigo específico do decreto 3048/99.

Ao fim do período da licença gestante, o que acontece com a segurada que não retornar ao trabalho por incapacidade em face de doença? Como ficará o benefício previdenciário?
Ao findar-se o período de licença gestante, a segurada que não retorna ao trabalho por incapacidade em face de doença, o empregador a encaminhará para benefício previdenciário tanto faz se a doença for ou não consequencia da gestação. O benefício será pago pelo INSS a partir do 1º dia de afastamento. Salvo previsto em convenção coletiva +30 dias para aleitamento materno, a extensão da licença por mais 30 dias só é válida por justificativa imperiosa do recem-nascido (ex. pré-maturo e patologias congênitas). Em todos os casos o médico que assiste a empregada deverá emitir laudo afirmando ou negando ser a doença consequente à gestação ou puéperio e pediatra em caso de nescessidade da criança.
Caso o médico assistente não queira emitir o laudo, entendo que o empregador deve encaminhar a segurada diretamente ao INSS para que ela receba o benefício desde o 1º dia de afastamento, como auxílio-doença, ficando a critério do médico perito do INSS a avaliação do caso e concessão do benefício. Há casos em que a gestante estava em auxílio-doença por complicações da gravidez, ato contínuo entra em licença gestante e, depois retorna ao benefício de auxílio-doença se estiver incapaz. Devemos ter em mente que apesar de o empregador pagar o salário durante a licença-gestante e descontar da guia de recolhimento de tributos previdenciários, ainda é um benefício pago pela Previdencia Social, portanto, a segurada encontra-se em benefício previdenciário e só deve retornar ao trabalho, findo este período ou após auxílio-doença consecutivo.

cialmente por um ortopedista;
2) A partir deste laudo procurar o empregador para a emissão da CAT, mesmo que não haja afastamento do trabalho (ex.restrição a movimentos repetitivos). Se o empregador se negar a emitir a CAT, procurar um serviço público pertinente à saúde do trabalhador, tipo Centro de Referência da Saúde do Trabalhador (Municipal) para que este emita a CAT, até mesmo na suspeita de nexo ocupacional;
3) Protocolar esta CAT no INSS, que questionará o empregador o por que de não tê-la emitido e agendará perícia médica para a concessão do benefício previdenciário, se afastamento superior a 15 dias.

 

Gostaria de saber se uma pessoa que está afastada junto ao INSS há algum tempo e tem alta da perícia, porém a pessoa ainda não está bem, como ela deve proceder para o retorno. Deverá entrar com recurso, ou com um novo pedido de afastamento?
Deve entrar com recurso e, ao mesmo tempo, retornar ao trabalho sob restrição. Se não há condições laborais, mesmo que restritas, reencaminhamento ao INSS por médico da Empresa ou Médico Assistente que o atende, atestando a incapacidade. Não retornar ao trabalho, aguardando o resultado do recurso junto ao INSS, é correr o risco do mesmo ser indeferido e a pessoa ficar sem o salário e sem o benefício.

Estabilidade pode ser negociada em demissão sem justa causa?

Estabilidade é garantia de emprego e não pode ser negociada quando a dispensa é por iniciativa do empregador. O empregado pode pedir demissão e nesse caso, ele renuncia a estabilidade.

Existe estabilidade ou seguro vitalício para o Funcionário que sofre acidente de trabalho? Se existir como funciona?
Para os acidentes de trabalho há estabilidade de 12 meses após a volta do empregado a sua atividade laboral. Não existe seguro vitalício, o que existe é que em caso de perda de capacidade total ao trabalho, ou seja, o empregado não pode exercer novamente as suas atividades, o contrato de trabalho deste empregado permanece suspenso e ele passa a receber aposentadoria por invalidez.

Sei que a carência para o beneficio de auxílio doença é de 12 meses de contribuições, porém estou com um caso específico: o funcionário foi demitido de uma empresa em 11/2003, recebeu 4 meses de seguro desemprego e foi admitido por outra empresa em janeiro de 2005. Ocorre que o funcionário sofreu um acidente fora da empresa neste mês de agosto, porém terá que afastar-se do serviço. Minha dúvida é saber se ele poderá dar entrada no beneficio de auxílio doença?
Nos termos do Decreto 3.048/99, temos:
Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art.72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Art.76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art.78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art.79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art.80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Portanto, tem direito a requerer o auxílio-doença em face de acidente, embora sem a carência de 12 meses.

Uma segurada aposentada por invalidez, que veio a falecer e que possui 3 filhas, sendo duas casadas e uma solteira, a solteira não trabalhava devido ter que cuidar da mãe doente. Pergunto: esta filha solteira tem direito a pensão da mãe, ou esta pensão ficará com o padastro, o qual convivia com a mãe há mais de 27 anos, mas que não era casado legalmente?
Nos termos do decreto 3.48/99 do INSS temos que:-
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Concluo que a filha solteira terá direito igual ao do padrasto (este sempre tem direito pela união estável que mantinha com a falecida) se ela for menor de 21 anos de idade ou inválida.

Quando uma funcionária grávida se afasta por auxilio doença por um motivo qualquer (sem ter ligação com a gravidez), em seguida entra para a licença maternidade. Ao fim da licença será necessária uma perícia para que ela possa retornar ao trabalho?
Não, se teve alta do auxílio-doença e trabalhou antes da licença maternidade. Sim, se estava em benefício auxílio-doença; daí muda para licença-maternidade, findo os 120 dias, retorna para o benefício auxílio-doença anterior e aí, mediante perícia, pode ter alta, ou não, para retornar ao trabalho.

Minha mãe vai se aposentar por invalidez. Com que base eles estão calculando o valor da aposentadoria?
Segundo o decreto 3.048/99 temos que:-
Art.36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I – para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição eferentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II – para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
§2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art.31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
Art.32. O salário-de-benefício consiste:
I- para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III – para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes:
§2º Revogado pelo DECRETO Nº 5.399 DE 24 DE MARÇO DE 2005 – DOU DE 28/3/2005
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5º Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial
obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.

Gostaria de saber o que é necessário para entrar com o Pedido de Reconsideração junto ao INSS?
Cabe oficiar e protocolar no INSS, Pedido de Reconsideração à Conclusão Pericial aos cuidados da:
JUNTA DE RECURSO – JR – é o primeiro grau e possui a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos Órgãos regionais do INSS que versem sobre matéria de interesse de seus beneficiários e seus contribuintes. A junta de recursos é procurada quando:o segurado fica inconformado com a conclusão da perícia médica e lhe é facultado recorrer às instâncias superiores da via recursal administrativa da previdência social. O prazo para interposiçào de recursos é de 15 dias e de mais 15 dias para as contra-razões, só após ser encaminhado e julgado pelo segundo grau, que são as câmaras de julgamento – CAJ ( ultima instância administrativa ). Só após a negativa dos dois níveis de julgamento administrativo que haverá encaminhamento para o CRPS – conselho de recursos da previdência social. O recurso poderá ser imposto por ocasião: da não concordância da conclusão médica – dcb da ciência da conclusão contrária
A perícia médica fará assessoramento à junta de recursos exame por junta médica composta por no mínimo 2 peritos servidores do quadro permanente do INSS se houver carência de peritos o segundo pode ser de outro órgão público esse novo exame por junta emitirá laudo – com e a APS/UAA fará parecer conclusivo conforme instruções
É aconselhável juntar ao PR, laudos médicos que identifiquem a doença e se grau de comprometimento físico. Incluir tb, se for o caso, laudo de médico do trabalho constatando a incapacidade.

Temos um condomínio residencial que possui 200 empregados: é necessário CIPA neste caso?
Condomínios Residenciais têm como CNAE FISCAL o nº 7040-8/00, portanto categoria C-35 e, por sua vez, obrigatoriedade de CIPA a partir de 50 empregados.
No caso, 200 empregados, a CIPA deverá ser composta por 4 membros eleitos (2 titulares e 2 suplentes) e 4 membros nomeados pelo empregador (2 titulares e 2 suplentes), conforme enquadramento nos anexos da NR-5 Portaria 3.214/78, Lei Federal 6.514/77.

A) Em 29/10/2003, uma pessoa afastou-se por auxílio-doença, porém na ocasião, e até o presente momento, ela tem dois empregos, sendo: Funcamp, admissão em 04/10/1999, e também pelo Boldrini, admissão em 07/04/2003. Mas os valores que a mesma vem recebendo desde o afastamento equivalem mais ou menos ao salário de um emprego somente. Mas o afastamento foi feito pelos dois empregos. Assim, gostaria de saber do sr. o que deve ter acontecido. B) Agora ela irá entrar com a CAT, ou seja, solicitar que o INSS reverta o benefício de auxílio-doença para acidente do trabalho. Pergunto: o FGTS que a empresa tem que pagar em caso de Acidente do Trabalho é somente da CAT para frente ou a empresa terá que depositar desde o 1º dia de afastamento para auxílio-doença. C) Uma vez que ela estará de acidente de trabalho pela Funcamp ela poderá voltar a trabalhar no Boldrini, como fica esta situação? D) Em relação ao reajuste do salário de benefício, o mesmo é reajustado pelo índice do salário mínimo ou por outro índice.
A) Devem ou deviam ter sido protocolados dois requerimentos de benefício de auxílio doença, um de cada empresa.
B) Se convertido o benefício para auxílio acidente com DIB (data de Início de benefício), a mesma do auxílio doença, o Empregador deve recolher retroativamente ou a partir da nova DIB.
C) Não. Ela receberá auxilio-doença acidentário pela FUNCAMP e auxílio-doença pelo Boldrini.
D) O índice de reajuste é definido pelo INSS através de portaria alterando
artigo específico do decreto 3048/99.

Ao fim do período da licença gestante, o que acontece com a segurada que não retornar ao trabalho por incapacidade em face de doença? Como ficará o benefício previdenciário?
Ao findar-se o período de licença gestante, a segurada que não retorna ao trabalho por incapacidade em face de doença, o empregador a encaminhará para benefício previdenciário tanto faz se a doença for ou não consequencia da gestação. O benefício será pago pelo INSS a partir do 1º dia de afastamento. Salvo previsto em convenção coletiva +30 dias para aleitamento materno, a extensão da licença por mais 30 dias só é válida por justificativa imperiosa do recem-nascido (ex. pré-maturo e patologias congênitas). Em todos os casos o médico que assiste a empregada deverá emitir laudo afirmando ou negando ser a doença consequente à gestação ou puéperio e pediatra em caso de nescessidade da criança.
Caso o médico assistente não queira emitir o laudo, entendo que o empregador deve encaminhar a segurada diretamente ao INSS para que ela receba o benefício desde o 1º dia de afastamento, como auxílio-doença, ficando a critério do médico perito do INSS a avaliação do caso e concessão do benefício. Há casos em que a gestante estava em auxílio-doença por complicações da gravidez, ato contínuo entra em licença gestante e, depois retorna ao benefício de auxílio-doença se estiver incapaz. Devemos ter em mente que apesar de o empregador pagar o salário durante a licença-gestante e descontar da guia de recolhimento de tributos previdenciários, ainda é um benefício pago pela Previdencia Social, portanto, a segurada encontra-se em benefício previdenciário e só deve retornar ao trabalho, findo este período ou após auxílio-doença consecutivo.

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