O direito à desaposentação

Diante do baixo valor das aposentadorias concedidas por idade, tempo de serviço ou invalidez, vêm surgindo pedidos ao INSS, ou por via judicial, de cancelamento do benefício. É a chamada desaposentação. Com base em contribuições posteriores à concessão original, uma aposentadoria mais digna é então requerida à Previdência.

Pelo fato de aposentadoria integrar o patrimônio do segurado, sendo portanto de seu arbítrio mantê-la ou não, nada impede que o seu pedido de cancelamento resulte numa aposentadoria melhor, reaproveitando-se contribuições no cálculo de um novo benefício.

Todavia, a primeira coisa que o aposentado deve verificar previamente, antes do pedido de desaposentação, é se o novo valor será maior ou menor que o até então recebido. Tal procedimento deve ser feito através de advogado. Nenhuma ação deve ser proposta sem antes se ter esse cuidado.

Na Baixada Santista, o INSS vem indeferindo todos os pedidos administrativos naquele sentido. E em todas as comarcas da região, os juízes têm mantido as decisões de improcedência. Não se chega nem ao cálculo, de pronto, já que, tanto na Baixada quanto na capital, vigor ao entendimento da negativa de cancelamento da aposentadoria, que seria definitiva.

Em Brasília, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos recursos apresentados, tem atendido os segurados, entendo que os aposentados têm direito à desaposentação, mas ainda não se chegou à discussão de valores. A propósito, pode-se citar decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que já em 2008, em voto vencedor, consignava:

“1. A renúncia à aposentadoria – fato inequívoco, vinculado e circunscrito à manifestação unilateral do detentor do direito – não implica renúncia ao próprio tempo de serviço que serviu de base para a concessão do benefício, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, que dele pode usufruir dentro dos limites legais.

2. O art. 58, §º, do decreto nº 2.172/97, ao dispor que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis, extrapolou os limites da Lei de Benefícios, contrariando o disposto no art. 84, IV, da Constituição Federal.

3. Admitida a renúncia à aposentadoria, o Instituto deve fornecer ao renunciante a certidão de tempo de serviço, que pode ser utilizada para outra finalidade, inclusive para concessão de aposentadoria em outro sistema, mais vantajosa ao titular do tempo de serviço”. (RESP 328.191/SC (2001/0069856-0), DJ 03.09.2008).

No Supremo Tribunal Federal, o tema foi distribuído ao ministro-relator Marco Aurélio de Mello. Este acompanhou o entendimento do STJ, e votou em favor do direito do aposentado se desaposentar e obter novo benefício, mais vantajoso. O processo aguarda agora o voto do ministro Dias Tofolli.

A decisão do Supremo, em sua plenitude, deveria ser adotada em agosto. É possível que fique para setembro, em razão de o STF estar com apenas 9 de seus 11 integrantes, devido à aposentadoria da ministra Ellen Gracie e licença médica do ministro Joaquim Barbosa.

Até lá, os aposentados se mantêm na expectativa de poder se desaposentar e requerer um novo benefício, sem necessidade de devolução de valores, já que o mesmo é de caráter alimentar e configura fonte de custeio, bem como não deve causar desequilíbrio ao sistema financeiro previdenciário. É o mesmo entendimento que temos da matéria.

Mauro Lúcio Alonso Carneiro – Advogado especialista em assuntos previdenciários e trabalhistas
Jornal A Tribuna
Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

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