Cumprimento da decisão do STF na ADI 7495 – Uniformização da licença maternidade/gestante e adotante em 180 dias
São Paulo, 21 de outubro de 2026
A FEAAC – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO serve-se da presente para informar e requerer o cumprimento imediato da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7495, ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Conforme Nota Oficial da Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República, o STF decidiu uniformizar em 180 dias (120 dias prorrogáveis por mais 60 dias) o prazo das licenças gestante e adotante, aplicável às:
a) trabalhadoras celetistas (CLT);
b) servidoras públicas federais;
c) militares;
Os principais pontos a serem observados são:
1. O prazo de 180 dias vale tanto para licença gestante quanto para licença adotante, independentemente da idade da criança adotada;
2. A contagem inicia-se a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da alta hospitalar, em caso de bebês prematuros;
3. A decisão supera as distinções anteriormente existentes entre os regimes (CLT – 120 dias; Lei 8.112/93 – 90/30 dias; Lei 13.109/2015 – sem previsão para adotante);
4. O fundamento é a violação ao princípio da isonomia, à proteção constitucional da família, da maternidade, da infância e ao direito à convivência familiar;
5. A aplicação é imediata a partir de 23/10/2024, data de conclusão do julgamento, alcançando as licenças futuras e as que estavam em curso.
Diante disso, solicitamos a todas as empresas abrangidas por nossa representação sindical que respeitem os direitos de nossos trabalhadores representados no sentido de :
a) Adeque imediatamente suas rotinas de RH/Departamento Pessoal para concessão da licença de 180 dias às trabalhadoras gestantes e adotantes;
b) Garanta a prorrogação das licenças que estavam em curso na data do julgamento;
c) Abstenha-se de praticar qualquer distinção de prazo em razão da idade da criança adotada;
d) Comunique formalmente suas trabalhadoras sobre o novo direito.
Ressaltamos que o descumprimento da decisão do STF, de eficácia vinculante, poderá ensejar medidas judiciais e administrativas cabíveis, além de comunicação ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal.
Atenciosamente,
Lourival Figueiredo Melo
Presidente