FGTS

Seguem abaixo as seguintes dúvidas sobre FGTS:

Quem tem direito ao FGTS?
Todos os trabalhadores regidos pela CLT a partir de 05/10/88. Antes dessa data o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros e os atletas profissionais (jogadores de futebol, por exemplo).
O diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.

Quem faz o depósito na conta do trabalhador?
O empregador ou o tomador de serviços.

Quando o depósito deve ser feito?
Até o dia 7 de cada mês subseqüente ao mês trabalhado.

Qual o valor do depósito?
8% do salário pago ou devido ao trabalhador. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, o percentual é reduzido para 2%. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Como conferir se os depósitos estão sendo feitos?
Por meio do extrato do FGTS que o trabalhador recebe em sua casa de 2 em 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato, o trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da CAIXA ou pela Internet.

E se o empregador não estiver depositando?
O trabalhador deverá procurar o Sindicato da sua categoria e fazer a denúncia.Porém, como alternativa você poder também procurar a Delegacia Regional do Trabalho – DRT.

As contas do FGTS têm rendimento?
Sim. Todo dia 10 recebem a atualização monetária mensal mais juros de 3% a.a.

Quais são as possibilidades de saque do FGTS?
– Demissão sem justa causa;
– Término do contrato por prazo determinado;
– Aposentadoria;
– Suspensão do trabalho avulso;
– Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecida, por meio de portaria do Governo Federal;
– Falecimento do trabalhador;
– Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30.12.2003.
– Permanência da conta por três anos ininterruptos sem depósito, para os contratos rescindidos até 13/07/90 e, para os demais contratos, a permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS (vide mais informações sobre contas inativas nas perguntas de 33 a 36);
– Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
– Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 – II, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
– Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.

Posso sacar o FGTS por procuração?
Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas por legislação posterior.
Os referidos incisos referem-se aos códigos de 01, 01S, 02, 03, 05, 05A,05E, 05F, 86, 87N, 04, 04S e 06.
Excepcionalmente, para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento de procuração público, desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, onde conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
Entretanto, em se tratando do código de saque 88D para liberação de conta recursal – tipo 3, a pessoa indicada como sacador pode ser a empresa/reclamada, o trabalhador/ reclamante ou, ainda, pessoa diversa indicada pelo Juízo no mandado judicial.
Em se tratando do código de saque 88P, o sacador é a pessoa indicada pelo Juízo, em decorrência de ação de alimentos.
Em se tratando de liberação de conta aos herdeiros por ordem judicial (alvará), o(s) sacador(es) é(são) indicado(s) pelo Juízo, nos termos da lei civil, em decorrência de falecimento do titular da conta.
Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos para este fim.

Quais os documentos necessários para solicitar o saque?
1. Para o trabalhador demitido sem justa causa:
Documento de identificação pessoal com foto;
Carteira de Trabalho;
Número da Inscrição no PIS/PASEP;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT ou cópia de Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista.

2. Para o trabalhador que tiver rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa:
Documento de identificação pessoal com foto;
Número da Inscrição no PIS/PASEP;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;
Carteira de Trabalho, na qual conste anotação do contrato por prazo determinado ou Carteira de Trabalho e cópia do Contrato de Trabalho por prazo determinado.

3. Para o trabalhador com término de contrato a termo:
Documento de identificação pessoal com foto;
Número da Inscrição no PIS/PASEP;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e cópia do Contrato de Trabalho;
Carteira de Trabalho onde conste anotação do contrato a termo e cópia do contrato.

4. Para diretor não-empregado exonerado sem justa causa:
Documento de identificação pessoal com foto;
Número da Inscrição no PIS/PASEP;
Cópia da Ata da Assembléia de nomeação e de deliberação pelo afastamento ou ato próprio da autoridade competente.

5. Para o diretor não-empregado com término de contrato a termo:
Documento de identificação pessoal com foto;
Número da Inscrição no PIS/PASEP;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;
Cópia da Ata de Assembléia de nomeação e de comprovação do término do mandato ou ato próprio da autoridade competente.

Qual o valor a receber?
O saldo da conta correspondente ao contrato de trabalho objeto da rescisão, ou seja o contrato referente ao último emprego, ou ao mandato no caso de diretor não-empregado.
Na demissão sem justa causa, eu só recebo o valor depositado na conta, ou há algum adicional?
Na demissão sem justa causa, o empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 40% sobre o total, devidamente corrigido, dos depósitos devidos durante a vigência do vínculo empregatício, inclusive os sacados durante a vigência do contrato de trabalho.

Na demissão sem justa causa, eu só recebo o valor depositado na conta, ou há algum adicional?
Na demissão sem justa causa, o empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 40% sobre o total, devidamente corrigido, dos depósitos devidos durante a vigência do vínculo empregatício, inclusive os sacados durante a vigência do contrato de trabalho.

O trabalhador que se aposenta também pode sacar?
Sim, todo trabalhador que se aposentar com ou sem continuidade no emprego. No caso do aposentado continuar trabalhando, o FGTS referente ao período trabalhado após a aposentadoria poderá ser sacado quando houver rescisão do contrato de trabalho, mesmo que seja a seu pedido ou por justa causa.

Qual o valor que o trabalhador que se aposenta tem a receber?
O saldo de todas as suas contas de FGTS, individualizadas na condição de optante, havido até a data da aposentadoria.

Quais os documentos necessários para o saque do FGTS de um trabalhador que se aposentou?
– Carteira de Trabalho;
– Documento de identificação pessoal com foto;
– Número da Inscrição no PIS/PASEP;
– Certidão de Aposentadoria fornecida pelo INSS ou por Instituto Oficial de Previdência Estadual ou Municipal, ou cópia autenticada da página do Diário Oficial onde conste a publicação do ato que aposentou o servidor público;
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – com ou sem justa causa ou a pedido – para saque dos depósitos de competências posteriores à concessão da aposentadoria.

No caso de falecimento do trabalhador, quem pode sacar o FGTS?
Os dependentes do trabalhador informados na Relação de Dependentes do INSS, em alvará judicial ou no documento fornecido por Órgão ou Empresa Pública a que estava vinculado, quando se tratar de trabalhador regido por estatuto específico.

Quais os documentos necessários para que os dependentes do trabalhador falecido solicitem o saque?
– Número da Inscrição no PIS/PASEP do falecido;
– Carteira de Trabalho do falecido;
– Certidão de Óbito do trabalhador falecido;
– Certidão de Dependentes emitida pelo INSS ou documento fornecido por Órgão de Previdência Municipal ou Estadual, contendo data de nascimento e grau de parentesco dos dependentes;
– Certidão de Nascimento e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Qual o valor a ser recebido pelos dependentes de trabalhador falecido?
O saldo das contas pertencentes ao trabalhador falecido é dividido, em partes iguais, entre os dependentes informados na Certidão de Dependentes do INSS, alvará judicial ou no documento fornecido por Órgão ou Empresa Pública a que estava vinculado.

Quais os documentos necessários para o trabalhador com idade igual ou maior a setenta anos solicitar o saque?
– Carteira de trabalho ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS;
– Documento de identificação com foto que comprove a idade mínima de 70 anos do titular da conta;
– Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP.

Qual o valor que o trabalhador com idade igual ou maior a setenta anos tem a receber?
O saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho.

Quem pode realizar o saque quando ocorre caso de SIDA/AIDS (HIV positivo)?
O trabalhador portador do vírus HIV ou o trabalhador que possuir dependente portador do vírus HIV.

Quais os documentos necessários para o saque do FGTS quando o trabalhador ou seu dependente for portador de vírus HIV?
– Documento de identificação pessoal com foto;
– Número da Inscrição no PIS/PASEP;
Carteira de Trabalho;
– Cópia do atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde deve conter:
– O nome da doença ou o código da CID – Classificação Internacional de Doenças;
– O número de inscrição no CRM – Conselho Regional de Medicina e assinatura, sobre carimbo, do médico (apresentar original para autenticação pela Agência);
– Cópia do diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV, fornecido por laboratório público ou privado;
– Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV.

Qual o valor que o trabalhador tem a receber quando ele ou seu dependente for portador de vírus HIV?
O saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho.
Informação importante: Enquanto houver saldo, a liberação da conta pode ser efetuada sempre que forem apresentados os documentos necessários.

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