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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – EMPRESA XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – OSASCO E REGIÃO

CNPJ/MF sob o nº. 02.773.629/0013-33

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
77.33-1-00 – Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios

 

XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.773.629/0013-33, com sede na Alameda Xingu, nº 350, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06455-030, neste ato representado por seu Gerente, Senhor Magno Alexandre Gonçalves, portador do CPF nº 018.320.107-83, na forma de seus atos constitutivos, doravante designados simples e respectivamente de EMPRESA e FEDERAÇÃO, por meio de seus representantes legais, ao final identificados e assinados, celebram entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e do art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pela Lei nº 13.467/17, o qual reger-se-á pelas seguintes condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA

Nos termos do que dispõe o art. 611 da CLT, o presente acordo vigora exclusivamente em relação aos empregados da empresa XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inseridos no âmbito de representação da FEDERAÇÃO, não produzindo efeitos em relação aos integrantes de categorias profissionais diferenciadas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissional, dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Barueri/SP.

 

CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL

Ficam assegurados aos trabalhadores da empresa, a partir de 1º de maio de 2024, na abrangência territorial da entidade profissional, os pisos salariais com os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Fica estabelecido o piso salarial a importância mensal de R$ 1.820,53 (um mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos);

Parágrafo segundo: Para os empregados na função de Operador Produção Documentos I ou Analista de Documentação I, salário-base de R$ 1.820,53 (um mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos);

Parágrafo terceiro: Para os empregados na função de Operador Produção Documentos II e Analista de Documentação II, salário-base de R$ 1.995,34 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos);

Parágrafo quarto: Para os empregados na função de Operador CPD e Analista de Documentação e Qualidade, salário-base de R$ 2.464,62 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).

 

CLÁUSULA QUINTA – ATUALIZAÇÃO SALARIAL

Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, o salário base dos empregados não enquadrados na cláusula quarta será corrigido da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Para o salário base, em 1º de maio de 2025, será aplicado o percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento);

Parágrafo segundo: Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual gerado na data da sua concessão;

Parágrafo terceiro: A atualização salarial prevista nesta cláusula será aplicada e baseada no salário do mês de abril de 2025, assim considerado aquele resultante do cumprimento das normas coletivas aplicáveis aos empregados, de forma integral, observando-se, neste último caso, a regras de isonomia salarial previstas na CLT;

Parágrafo quarto: As atualizações salariais estabelecidas no parágrafo primeiro supra, serão aplicadas integralmente pela empresa, independentemente da data de admissão do empregado ter ocorrido após o mês de maio de 2024, não se aplicando, portanto, o critério de proporcionalidade. Não aplicável o reajuste aos admitidos a partir do mês de maio de 2025.

 

CLÁUSULA SEXTA – PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento), do valor do salário inadimplido.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIOS COMPOSTOS

Os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA NONA – PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez porcento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – ADIANTAMENTO QUINZENAL

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 32% (trinta e dois porcento), sobre o salário do mês anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA

Os empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento), de seu próprio salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: Para primeira hora extra diária o percentual de 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo segundo: Demais horas extras diárias 60% (sessenta por cento);

Parágrafo terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49;

Parágrafo quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa no período superior ao permitido por lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS-PPR/MIP 2025

Dos Fundamentos

Os incentivos de natureza coletiva ou individual que tenham como fundamento a produtividade, a superação de metas, a fixação de direitos substantivos e as regras adjetivas anteriormente estabelecidas, atendido os ditames da Lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000 e/ou Medidas Provisórias anteriormente sobre a matéria, fica reconhecido como Programa de Participação nos Resultados – PPR/MIP 2025, inclusive e especialmente o PPR atualmente vigente, publicado e distribuído a todos os empregados, ficando desde já assegurado a possibilidade de criação de metas complementares especificas, de acordo com a necessidade de resultados da empresa, que será acordado em instrumento específico.

Parágrafo único: As metas e regulamentos do presente PPR encontram-se estabelecidas no programa de PPR/MIP 2025 (Anexo 1º), distribuído a todos os empregados, para todos os fins, integram o presente acordo.

 

Das Características

Os valores distribuídos pelo Programa de Participação nos Resultados, estão desvinculados da remuneração, não se incorporando aos salários para qualquer efeito, não constituindo assim, base de incidência, de qualquer encargo trabalhistas ou previdenciários, não se aplicando, também, o princípio da habitualidade.

Parágrafo único: Os valores a serem distribuídos, através do presente Programa, estarão sujeitos ao imposto de renda, tributado na fonte, em separado dos demais rendimentos do mês.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Parágrafo primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os empregados que perceba salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido no presente instrumento;

Parágrafo segundo: Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo acima que, pela norma coletiva de trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO REFEIÇÃO

A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, auxílio refeição ou subsídio monetário equivalente a R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por dia trabalhado, na forma de tickets, cartão magnético para os empregados lotados em localidades não servidas de restaurante próprio, sendo o valor devido a partir de 1° de maio de 2025.

Parágrafo primeiro: A contribuição do empregado será feita com base na tabela de participação de acordo com a política da empresa, e nunca superior ao percentual de 20% (vinte por cento) do seu custo efetivo;

Parágrafo segundo: A diferença do desconto correspondente à participação do empregado no custeio do benefício será feita no mês de agosto de 2025.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – TICKET ESPECIAL DE NATAL

Sem prejuízo do auxílio previsto na cláusula de Auxílio Refeição deste acordo, em dezembro de 2025, a EMPRESA fornecerá aos seus empregados, ativos na folha de pagamento no dia 16 de dezembro de 2025, um cartão alimentação especial de Natal, no valor facial de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE – TRANSPORTE

É facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619/87, e regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PLANO ODONTOLÓGICO

A EMPRESA manterá, em favor de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, plano de assistência odontológica básica.

Parágrafo primeiro: A participação do empregado no custeio do benefício referido no parágrafo imediatamente anterior será de, no máximo, R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos) por mês, durante a vigência do presente acordo;

Parágrafo segundo: O benefício previsto nesta clausula não é extensivo a dependentes, ou familiares, dos empregados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA

As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 44.940,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais), a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Parágrafo único: As empresas que deixarem de cumprir esta cláusula, assumirão inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento), de seu último salário nominal.

Parágrafo primeiro: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado que preveja valor igual ou superior ao previsto nesta cláusula.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão mensalmente as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento), do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela previdência social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários-mínimos mensais.

Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários-mínimos;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;

Parágrafo quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento), do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

As empresas cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores e etc., e sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.) pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento), do piso salarial estabelecido neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que conte mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem com mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do último salário.

Parágrafo único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

Parágrafo único: A vantagem prevista no “caput” não é cumulativa com o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei 12.506/2011, devendo ser cumprida aquela que for mais favorável ao empregado

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

As empresas que mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TRABALHO DECENTE

O SINCOESP envidará todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo sindicato profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência dos Sindicatos Profissionais, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizada com assistência do Sindicato Profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Parágrafo único: O direito de que trata o “caput” não será concedida uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelos Sindicatos Profissionais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE – PRÉ-APOSENTADORIA

O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes condições:

Parágrafo primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento), do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento), das contribuições previdenciárias, parte do empregado e da empresa pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos parágrafos acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;

Parágrafo quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência;

Parágrafo quinto: A inobservância, pela empresa da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência;

Parágrafo sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

 

 

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos à jornada diária de, no máximo, 6h (seis horas).

Parágrafo único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinquenta trabalhados).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS MEDIANTE SISTEMA DE “BANCO DE HORAS”

Conforme permissivo legal, havendo real necessidade do empregador, o empregado poderá ser convocado a laborar além ou aquém da jornada contratual ordinária sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória.

Parágrafo primeiro: A EMPRESA comunicará aos empregados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, os dias da semana em que haverá trabalho ou folga, conforme o caso, destinados à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário;

Parágrafo segundo: As horas que ultrapassarem o limite contratual ordinário serão compensadas mediante a concessão de horas de descanso em número correspondente, à razão de 1:36 (uma hora e trinta seis minutos) de descanso para cada hora de trabalho excedente;

Parágrafo terceiro: As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 01 (uma hora) de trabalho para cada 01 (uma hora) de folga antecipada;

Parágrafo quarto: Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação não poderá ultrapassar a 02 (duas) horas diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10 (dez) horas;

Parágrafo quinto: O total de horas excedentes ou de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 80 (oitenta) horas, sob pena de serem consideradas extraordinárias ou folgas abonadas não compensáveis, conforme o caso, todas as que superarem tal limite;

Parágrafo sexto: Os excedimentos horários e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensados até, no máximo, 08 (oito) meses após sua ocorrência de tal sorte que, findo esse período, o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária desse mesmo intervalo de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor.

  1. a) Através de entendimento direto entre empregado e EMPRESA, eventual saldo positivo de horas acumulado pelo empregado poderá ser compensado no período imediatamente anterior ou posterior ao de fruição das férias, ainda que tal evento ocorra após o término do prazo previsto no parágrafo sexto, caput, tal sorte que a estas fique agregado.

Parágrafo sétimo: Esgotado o prazo a que se refere a parágrafo imediatamente anterior sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas, o empregador fica obrigado a pagá-las como extraordinárias, conforme o montante acumulado com base na regra de conversão determinada no parágrafo segundo;

Parágrafo oitavo: Ocorrendo rescisão contratual, as horas excedentes ainda não compensadas deverão ser remuneradas na forma prevista no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo nono: Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação do empregador, as horas de folga antecipada não compensadas pelo empregado no prazo previsto no parágrafo sexto, serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo.

  1. a) Ocorrendo rescisão contratual, ainda que por pedido de demissão, eventual saldo devedor de horas não poderá ser descontado dos haveres do empregado.

Parágrafo décimo: A EMPRESA fornecerá mensalmente, a cada um dos empregados sujeitos à jornada flexível, extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas em sábados, domingos e feriados e as prestadas de segundas às sextas-feiras;

  1. a) O extrato a que se refere ao parágrafo décimo poderá ser acessado e impresso na ADP/RHWeb.

Parágrafo décimo primeiro: O procedimento compensatório de horas excedentes e/ou faltantes realizado no período de 06/10/2023 a 05/10/2025, é declarado válido pelas partes acordantes, com pendência da empresa realizada quitação no 3ª e último ciclo do período em outubro de 2025, de forma que as horas já cumpridas, compensadas, e/ou neutralizadas com base em tal dispositivo, são declaradas pelos acordantes como realizadas de acordo com a legislação vigente, em especial no que tange aos efeitos do artigo 59, parágrafo 2º da CLT;

Parágrafo décimo segundo: O sistema de compensação terá o período de 06/10/2025 a 05/10/2027, tendo 3 ciclos de 08 (oito) meses para quitação de banco de horas.

Parágrafo décimo terceiro: De acordo com a portaria nº 373, 25/02/2011 – (DOU 28/02/2011, Seção I, Pag. 131), a EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho àquele denominado REP – Registro Eletrônico de Ponto disciplinado no art. 31 da Portaria nº 373.

Parágrafo décimo quarto – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada, e IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. § 1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I – estar disponíveis no local de trabalho; II – permitir a identificação de empregador e empregado; e III – possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula de provas escolares.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e

Parágrafo terceiro: até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se o mesmo tiver necessidades especiais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS, recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – INÍCIO DE FÉRIAS

O período de gozo de férias não poderá iniciar-se em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE

As empresas em atendimento ao preceito constitucional concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, as suas empregadas mãe.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos Sindicatos ou por seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PUBLICIDADE

As empresas colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações dos Sindicatos dos Empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento as empresas pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento), do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto está perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA- IGUALDADE SALARIAL

Independentemente do reajuste anual das cláusulas de Atualização Salarial e Piso Salarial, a XEROX implementará os ajustes necessários para adequação de seus critérios remuneratórios ao disposto na Lei de Igualdade Salarial(Lei nº 14.611/23), no Decreto nº 11.795/23 e Portaria 3.714/23 do Ministério do Trabalho e Emprego, além de outros que possam ser identificados pela empresa para atendimento ao disposto na legislação aplicável.

Parágrafo primeiro: Não haverá pagamentos de diferenças econômicas decorrentes do reajuste salarial realizado para o empregado quando da aplicação desta cláusula.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os Sindicatos Profissionais.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);

Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO – SEQUESTRO/ SINISTRO

No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pelo empregador, logo após o ocorrido, devendo os Sindicatos Profissionais das respectivas bases territoriais serem comunicados imediatamente dos fatos.

Parágrafo primeiro: Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário;

Parágrafo segundo: Serão preenchidas CAT – (Comunicação de Acidente do Trabalho) para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico;

Parágrafo terceiro: Assalto ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço;

Parágrafo quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço da empresa;

Parágrafo quinto: Enquanto o empregado estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no “caput” a empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES

Quaisquer alterações das novas condições de duração do trabalho aqui avençadas serão nulas de pleno direito se não determinadas pela vontade das partes, manifestada de conformidade com a cláusula anterior.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – SOLUÇÕES DE CONFLITOS

Consoante determina o artigo 625 da CLT, quaisquer controvérsias resultantes da aplicação deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

As diferenças econômicas decorrentes da aplicação das cláusulas de Atualização Salarial e Piso Salarial, do presente acordo, serão pagas pela empresa aos empregados juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2025, referente ao reajuste com vigência em 01 de maio de 2025.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – REDUÇÃO DE JORNADA PARA PAIS COM FILHOS PORTADORES DE TEA (TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA)

De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, em seu art. 129, VI, que obriga os pais a encaminharem crianças ou adolescentes a tratamento especializado, a Lei Brasileira de Inclusão, LBI, nº 8.112/1990 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Deficiente, nº 13.146/2015, as empresas deverão observar:

Parágrafo primeiro: Os pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista), devem apresentar um requerimento, que deve estar acompanhado de laudo médico original, sem rasuras, que ateste o diagnóstico de TEA do filho, e a necessidade de acompanhamento constante;

Parágrafo segundo: Os pais devem solicitar a redução de jornada, sem redução de salários, ou o abono do dia, com compensação da jornada em outro dia;

Parágrafo terceiro: Caso a empresa realize serviço através home office, deve dar preferência aos pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista).

São Paulo, 08 de agosto de 2025.

>>Download Acordo Coletivo de Trabalho – Xerox 2025

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