NOTA OFICIAL – Portaria 3.665/2023 assegura negociação coletiva e combate precarização
A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), que representa mais de 12 milhões de trabalhadoras e trabalhadores do comércio, bens e serviços em todo o país, vem a público manifestar preocupação diante das informações sobre um possível recuo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) quanto à entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, prevista para 1º de julho de 2025.
A medida estabelece que o funcionamento do comércio em feriados depende de autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento legítimo e constitucional de mediação entre patrões e empregados. A portaria não trata do trabalho aos domingos, tampouco impõe qualquer impeditivo à abertura dos estabelecimentos — ela apenas reafirma o papel do sindicato na proteção do trabalhador, como determina a Lei 10.101/2000 e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.
O possível adiamento da medida sinalizaria fragilidade frente às pressões do setor empresarial e abriria espaço para a precarização das relações de trabalho. Sem a exigência da negociação coletiva, o trabalhador fica desprotegido, vulnerável à imposição do trabalho em dias destinados ao descanso, ao convívio familiar e à recuperação física e mental.
Não há “burocracia” em garantir direitos. O que existe é uma tentativa de marginalizar o papel dos sindicatos, fundamentais na mediação de interesses e na construção de soluções justas. A CNTC entende que a portaria é resultado de um processo legítimo, transparente e construído com diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores. Qualquer recuo seria um desrespeito a esse pacto e um retrocesso inaceitável nas relações trabalhistas.
Por isso, a CNTC reitera seu apoio à imediata entrada em vigor da Portaria 3.665/2023 e conclama o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, a manter o compromisso firmado com as entidades que participaram da mesa de negociação tripartite. A regulamentação clara e segura sobre o trabalho em feriados é essencial tanto para a proteção dos direitos dos trabalhadores, quanto para a segurança jurídica das empresas que respeitam a lei.
Valorização da negociação coletiva, respeito aos direitos conquistados e compromisso com o desenvolvimento justo e sustentável do setor: é isso que defendemos.
Brasília, 5 de junho de 2025
Atenciosamente,
Luiz Carlos Motta
Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC)
SUBSCREVEM O PRESENTE DOCUMENTO AS SEGUINTES FEDERAÇÕES:
1. Federação Nacional do Técnicos de Segurança do Trabalho – FENATEST
2. Federação Nacional dos Empregados Vendedores, Viajantes do Comércio e Propagandista de Produtos Farmacêuticos – FENAVENPRO
3. Federação Nacional das Secretárias e Secretários – FENASSEC
4. Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo – FETRAMICO
5. Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços Combustiveis Derivados de Petróleo – FENEPOSPETRO
6. Federação dos Empregados no Comércio De Bens e Serviços do Norte e do Nordeste – FECONESTE
7. Federação dos Empregados no Comércio dos Estados da Bahia – FECOMBASE
8. Federação dos Trabalhadores no Comércio dos Estados de Goiás e Tocantins – FETRACOM
9. Federação dos Empregados no Comércio De Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul – FECOSUL
10. Federação dos Empregados no Comércio e Serviços dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo – FECERJ
11. Federação dos Trabalhadores no Comércio E Serviços dos Estados do Pará Amapá – FETRACOM
12. Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Maranhão – FECOMERCIÁRIOS
13. Federação dos Empregados nos Grupo do Comércio do Estado do Mato Grosso – FECMT
14. Federação dos Empregados no Comércio e Congêneres do Estado de Minas Gerais – FECOMERCIÁRIOS
15. Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná – FECEP
16. Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Estado do Piauí – FETRACOMPI
17. Federação dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados Petróleo do Estado de São Paulo – FEPETROL
18. Federação dos Empregados Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo – FEAAC
19. Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo – FECOMERCIÁRIOS
20. Federação dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis Derivados Petróleo Estados de São Paulo – FEPOSPETRO
21. Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado Sergipe – FECOMSE